As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, conjunto com o Ministro das Finanças ou o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.
Artigo 103.º — (Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979