- 1 -A IGAI poderá exercer a sua actividade através de delegações que funcionarão junto das comissões de coordenação regional (CCRs).
- 2 -As delegações a que se refere o número anterior serão criadas por decreto, segundo as necessidades, ouvido o inspector-geral.
- 3 -As delegações exercerão, na área de actuação da respectiva CCR, a competência que lhes for atribuída por despacho do inspector-geral, no qual serão igualmente definidas, quando necessário, as normas a que fica condicionada a sua acção.
- 4 -A área de actuação das delegações poderá abranger as de mais do que uma CCR e será estabelecida nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 5 -Considera-se como residência oficial dos inspectores administrativos em serviço nas delegações a localidade onde se situarem as instalações da CCR junto da qual as mesmas delegações funcionam.
Artigo 15.º — (Desconcentração de serviços)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979