Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:
- a)Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos necessários à organização do quadro geral de funcionários, a que se refere o artigo 244.º da Constituição, bem como à definição do estatuto do pessoal das autarquias locais;
- b)Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da Administração Local;
- c)Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos necessários à definição das normas a que deve obedecer o dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração autárquica;
- d)Proceder aos estudos necessários à definição do dimensionamento e organização do quadro de pessoal das secretarias dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto;
- e)Estudar os métodos adequados à gestão do pessoal das autarquias locais e propor as medidas convenientes à resolução dos problemas e carências respectivas;
- f)Pronunciar-se, em matéria da sua competência, sobre as consultas formuladas pelas autarquias locais ou pelos governos civis;
- g)Inventariar as necessidades das autarquias locais em matéria de pessoal.