- 1 -As CCRs compreendem os órgãos e serviços referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
- 2 -A entrada em funcionamento dos órgãos e serviços referidos no número anterior pode ser não simultânea.
Artigo 32.º — (Composição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979