- 1 -Compete especialmente ao inspector-geral da Administração Interna:
- a)Emitir parecer sobre o relatório dos processos e submetê-los a apreciação superior;
- b)Elaborar e submeter a aprovação superior os planos gerais a que se refere a alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto;
- c)Propor inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
- d)Propor à aprovação superior os modelos de questionário a que se refere o artigo 63.º e estabelecer as normas que devem ser adoptadas na organização dos processos;
- e)Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que tal prazo tenha sido fixado superiormente;
- f)Designar os inspectores que deverão assegurar o funcionamento das delegações da IGAI junto das CCRs.
- 2 -O inspector-geral da Administração Interna pode designar até três inspectores para exercerem, na sede dos serviços, as tarefas que considerar necessárias ao bom desempenho das funções de organização e coordenação da actividade inspectiva ou para o coadjuvarem no exercício da sua competência.
Artigo 43.º — (Competência específica do inspector-geral da Administração Interna)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979