Os serviços integrados do Ministério poderão, no âmbito da sua competência, celebrar contratos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e natureza eventual, com salvaguarda do cumprimento das formalidades legais.
Artigo 58.º — (Estudos e outros trabalhos de natureza evental e carácter técnico)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979