- 1 -A coordenação da actuação das CCRs será assegurada por reuniões ordinárias trimestrais presididas e convocadas pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -Nas reuniões referidas no número anterior participarão o director-geral da Acção Regional e Local, o director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, os presidentes das CCRs e, sempre que necessário, o inspector-geral da Administração Interna.
Artigo 68.º — (Coordenação das CCRs)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979