- 1 -Aos lugares de director-geral, de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto.
- 2 -Consideram-se equiparados:
- a)Ao cargo de director-geral, os cargos de secretário-geral, inspector-geral e presidente da CCR;
- b)Ao cargo de subdirector-geral, os cargos de vice-presidente da CCR;
- c)Ao cargo de director de serviços, os cargos de director do GIRP, de director do Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional e de director do Núcleo Regional de Coordenação dos GAT.
- 3 -O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Ministro, mediante proposta dos directores-gerais ou equiparados, de entre:
- a)Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e experiência adequada;
- c)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Artigo 76.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979