- 1 -Com excepção do pessoal de inspecção, os funcionários dos quadros privativos dos diferentes serviços do Ministério podem ser transferidos para lugares de categoria igual da mesma carreira de qualquer dos quadros referidos.
- 2 -A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ter por fundamento conveniência de serviço ou pedido do interessado.
- 3 -O despacho que ordenar a transferência por conveniência de serviço deverá ser devidamente justificado e precedido de anuência escrita do interessado.
- 4 -A transferência a pedido do funcionário só se verificará quando não houver inconveniência para o serviço.
Artigo 90.º — (Intercomunicabilidade dos quadros privativos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979