- 1 -A venda ou cedência de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) a entidades ou pessoas singulares autorizadas nos termos dos artigos precedentes, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, a entidades legalmente autorizadas e a farmácias é feita sob requisição escrita, devidamente assinada e autenticada, a destacar de livro de modelo aprovado pelo GPCCD e pela DGAF.
- 2 -As formalidades referidas no número anterior não se aplicam à venda ou cessão de preparados incluídos na tabela III, quando feita a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, ou a farmácias por empresas autorizadas a comerciar por grosso.
- 3 -O envio a médicos de amostras de preparados compreendidos nas tabelas III e IV pelos respectivos fabricantes só pode fazer-se mediante requisição nos termos a estabelecer pela DGAF.
- 4 -É sempre proibido o envio de amostras de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I e II.
Artigo 17.º — (Venda ou cedência de substâncias e preparados)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984