- 1 -A importação, a exportação ou o trânsito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comerciar por grosso essas substâncias ou preparados ou a utilizá-los para fins de ensino ou de investigação científica.
- 2 -A autorização será concedida para cada operação e poderá ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às estabelecidas.
Artigo 21.º — (Importação, exportação e trânsito)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984