- 1 -É proibida a exportação de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de um destinatário diferente daquele que é indicado na autorização.
- 2 -É também proibida, sob a forma de remessa, a exportação dirigida a entreposto aduaneiro, excepto quando o Governo do país importador certificar na autorização para importação, que consente o depósito nesse entreposto.
- 3 -No caso de remessa para entreposto aduaneiro nos termos do número anterior, a autorização para exportação mencionará que o envio é feito com esse destino.
- 4 -Aquele que exportar substâncias e preparados referidos no n.º 1 deve proceder de modo que se torne impossível abrir a embalagem sem quebra do respectivo selo.
Artigo 24.º — (Exportação proibida)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984