- 1 -As alfândegas por onde decorrem as operações de importação, exportação ou trânsito devem proceder à completa identificação e controle das mercadorias, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva.
- 2 -Sempre que as alfândegas procedam à colheita de amostras de substâncias ou preparados compreendidos nas 4 tabelas, comunicarão tal diligência, bem como o seu resultado, à DGAF.
- 3 -As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para evitar o desvio das substâncias ou preparados para destino diferente do indicado na cópia da autorização de exportação junta à remessa.
- 4 -Nenhuma remessa de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em trânsito, se depositada em entreposto aduaneiro, pode ser submetida a qualquer operação que modifique a natureza daqueles, não podendo a embalagem ser modificada sem autorização do país exportador.
Artigo 26.º — (Obrigações de fiscalização das alfândegas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984