- 1 -As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar os seguintes valores de sobrecarga:
- a)Geradores de corrente contínua - 50% da intensidade nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida o mais próximo possível do valor nominal;
- b)Motores de corrente contínua - 50% do binário nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida ao valor nominal;
- c)Geradores de corrente alterna - 50% da intensidade nominal durante 2 minutos, com um factor de potência de 0,6 e com a tensão e frequência mantidas o mais próximo possível dos valores nominais;
- d)Motores de indução de corrente alterna - 60% do binário nominal durante 15 segundos sem que o rotor fique bloqueado ou haja variação brusca de velocidade (o binário deverá ser aumentado progressivamente). A tensão e frequência deverão ser mantidas nos valores nominais;
- e)Motores síncronos de corrente alterna - 50% do binário nominal durante 15 segundos sem saltar do sincronismo. A tensão, frequência e corrente de excitação deverão ser mantidas nos valores nominais.
- 2 -Poderão ser aceites excepções ou variantes depois de apreciadas caso por caso, desde que a aplicação concreta admita valores de sobrecarga diferentes e os dispositivos de protecção ou segurança sejam adequados e compatíveis.
ARTIGO 13.º — (Sobrecargas admissíveis das máquinas eléctricas)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984