- 1 -Poderão ser dispensados do cumprimento das regras enunciadas nos artigos 3.º a 13.º os geradores nos seguintes casos:
- a)Geradores de potência inferior a 50 kW (corrente contínua) ou 50 kVA (corrente alterna);
- b)Geradores para fins especiais;
- c)Geradores de tensão inferior a 50 V;
- d)Geradores instalados a bordo de embarcações de registo local e costeiro.
- 2 -A dispensa será concedida mediante apresentação das características a obedecer e respectiva justificação, desde que consideradas aceitáveis pela entidade fiscalizadora.
ARTIGO 15.º — (Dispensa do cumprimento das regras)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984