- 1 -As células rectificadoras de semicondutor poderão ser montadas em conjuntos que, por sua vez, poderão ser ligados em série ou em paralelo de modo a formar rectificadores de meia onda, ponte monofásica, ponte trifásica ou outra combinação.
- 2 -Os armários que contenham rectificadores deverão ser devidamente arrefecidos por meio de aberturas de dimensão suficiente, se forem ventilados por corrente de ar natural, ou por meio de superfícies de radiação adequadas, no caso de serem totalmente fechados.
- 3 -Os rectificadores arrefecidos a ar deverão ser devidamente protegidos contra a acção dos ambientes húmidos e salinos.
- 4 -Os rectificadores arrefecidos por imersão em líquido deverão ser previstos para funcionar com as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.
ARTIGO 17.º — (Generalidades)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984