- 1 -Os invólucros dos aparelhos de iluminação deverão ser concebidos e construídos obedecendo às regras gerais expressas nos artigos 38.º a 46.º da parte I deste Regulamento.
- 2 -As armaduras de iluminação situadas em locais com risco de sofrerem danos mecânicos deverão ser convenientemente protegidas ou ser de construção especialmente robusta.
- 3 -Todos os aparelhos serão concebidos de modo a dissiparem convenientemente o calor originado nos focos luminosos. A elevação de temperatura será limitada de modo que não prejudique as boas condições de serviço dos materiais empregues, atendendo às temperaturas ambientes dos locais onde se efectuar a instalação.
ARTIGO 46.º — (Aparelhos de iluminação em geral)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984