- 1 -As partes condutoras das lâmpadas a arco e dos projectores deverão ser bem isoladas das carcaças e invólucros.
- 2 -Os circuitos das lâmpadas a arco e dos projectores deverão ser protegidos por um fusível em cada pólo e comandos por interruptores bipolares ou por disjuntores bipolares.
- 3 -As partes de um projector que tenham de ser empunhadas, para uso ou regulação, deverão ser cuidadosamente isoladas de partes com tensão com materiais resistentes e incombustíveis.
ARTIGO 48.º — (Lâmpadas a arco e projectores)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984