Em curto-circuito permanente os geradores e os seus sistemas de excitação deverão ser capazes de manter uma intensidade de corrente de, pelo menos, três vezes o seu valor nominal durante um tempo até 2 segundos, a não ser que existam prescrições relativas à selectividade que permitam durações inferiores e desde que a segurança da instalação seja assegurada.
ARTIGO 6.º — (Comportamento dos geradores de corrente alternada um curto-circuito)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984