- 1 -As regras deste capítulo referentes aos sobressalentes que deverão ser mantidos a bordo das embarcações serão aplicáveis com carácter obrigatório às embarcações de comércio com registo para navegação de longo curso e de pesca longínqua.
- 2 -As embarcações mencionadas no n.º 1, com idade superior a 10 anos, para as quais se reconheça a impossibilidade de cumprir as regras por dificuldades de mercado, poderão ser dispensadas parcialmente do seu cumprimento. Deverão ser, contudo, tomadas todas as providências para compensar os inconvenientes da falta de sobressalentes a bordo.
- 3 -Os sobressalentes deverão ser convenientemente armazenados a bordo, em locais adequados, devidamente embalados e protegidos.
ARTIGO 64.º — (Aplicação)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984