Os circuitos de comunicações internas que não forem alimentados por pilhas serão protegidos contra sobrecargas e curto-circuitos de modo satisfatório e adequado às características dos circuitos.
ARTIGO 74.º — (Protecção dos circuitos)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984