- 1 -À Direcção de Doutrina incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a actividade global de produção doutrinária.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Doutrina:
- a)Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, também na perspectiva conjunta e combinada;
- b)Estudar e propor normas de funcionamento do sistema doutrinário, bem como orientações e prioridades quanto a necessidades;
- c)Estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades definidas;
- d)Acompanhar e colaborar nas matérias relativas à interoperabilidade de equipamentos e materiais, à organização de forças e respectivos quadros orgânicos, bem como no restabelecimento dos requisitos operacionais dos equipamentos das forças;
- e)Normalizar, uniformizar e validar a terminologia;
- f)Planear e propor as actividades anuais e respectivos orçamentos a cometer ao sistema doutrinário;
- g)Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de actividades, de comando, de inspecção e outros;
- h)Acompanhar e colaborar na validação interna e externa de processos e de aplicação da produção doutrinária;
- i)Desenvolver acções de investigação e análise, também numa lógica prospectiva;
- j)Coordenar, integrar e explorar as actividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais;
- l)Recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;
- m)Prestar aconselhamento nos domínios da simulação do combate e das técnicas de apoio à decisão;
- n)Gerir as publicações doutrinárias do Exército e recepcionar, controlar e difundir todas as publicações doutrinárias externas.
- 3 -A Direcção de Doutrina compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Doutrina, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do numero anterior;
- d)A Repartição de Investigação, e Análise, que exerce as competências previstas nas alíneas h), i), j), l) e m) do número anterior;
- e)O Centro de Documentação e Difusão, que exerce as competências previstas na alínea n) do número anterior.
Artigo 36.º — Direcção de Doutrina
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007