- 1 -O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante do Pessoal no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando do Pessoal.
- 2 -Ao Estado-Maior compete, em especial:
- a)Planear e preparar a decisão do comandante do Pessoal;
- b)Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;
- c)Realizar estudos no âmbito dos recursos humanos, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;
- d)Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização com vista à satisfação de necessidades decorrentes dos planos superiormente definidos;
- e)Planear e coordenar as actividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.
Artigo 7.º — Estado-Maior
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007