Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração