Às escolas práticas compete, em especial:
- a)Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado;
- b)Ministrar os cursos de formação de praças e de promoção a cabo, quando tal seja determinado, para os regimes de contrato e de voluntariado;
- c)Ministrar os cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos quadros permanentes;
- d)Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado, completar a selecção feita nos gabinetes de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;
- e)Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e a história geral da arma ou do serviço;
- f)Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;
- g)Desempenhar tarefas de natureza técnica, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.