À Escola de Tropas Pára-Quedistas, ao Centro de Tropas Comandos e ao Centro de Tropas de Operações Especiais compete, em especial, formar, aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 8.º — Escola de Tropas Pára-Quedistas, Centro de Tropas Comandos e Centro de Tropas de Operações Especiais
Vigente desde: 03/07/2007
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Em vigor desde 03/07/2007