- 1 -Integram o grupo fechado os beneficiários activos do regime especial relativamente aos quais, por motivo de cessação do exercício de actividade, não se verifique a entrada de contribuições ou situação equivalente com referência ao mês de Dezembro de 1986.
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior que a partir de 1 de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime, de acordo com as normas constantes do presente diploma.
Artigo 14.º — Beneficiários activos com interrupção de contribuições
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1986