As condições de atribuição e o cálculo das prestações relativas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são regulados de acordo com as regras vigentes para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores independentes, tendo em conta as particularidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 17.º — Atribuição das prestações
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986