Na atribuição de subsídio social de desemprego aos familiares dos produtores agrícolas só podem ser considerados no âmbito do regime especial, para contagem do período de 180 dias, os dias de trabalho por conta de outrem que se encontrem registados.
Artigo 24.º — Familiares dos produtores agrícolas
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986