- 1 -O cálculo das pensões de invalidez e velhice, nos casos em que os beneficiários apresentem contribuições para o regime geral no âmbito do presente diploma e tenham cumprido o prazo de garantia neste regime, terá em conta os períodos contributivos do regime geral e do regime especial vigentes a 1 de Janeiro de 1971.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o montante da pensão não pode ser inferior ao valor da pensão mínima do regime geral.
Artigo 26.º — Atribuição de pensões do regime geral
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986