Os trabalhadores agrícolas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, eram beneficiários do regime especial ficam automaticamente vinculados, conforme os casos e de acordo com o disposto no presente diploma, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 3.º — Vinculação automática
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986