- 1 -Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores diferenciados:
- a)Os que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas;
- b)Os que exercem profissão comum a outras actividades económicas;
- c)Os que prestam serviço em empesas que se dedicam às actividades referidas no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Considera-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnicas especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os tractoristas e outros operadores de máquinas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os cortadores de árvores, os podadores, os enxertadores, os resineiros e os jardineiros.
- 3 -Considera-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
Artigo 30.º — Trabalhadores diferenciados
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986