- 1 -A actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias só poderá ser exercida por empresas previamente licenciadas e devidamente tituladas por alvará, que será emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -O alvará tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser objecto de negócio jurídico autónomo.
- 3 -Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará, respeitantes aos requisitos a que se refere o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo máximo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos determinantes das alterações.
- 4 -A falta superveniente de requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional deverá ser suprida no prazo de 6 meses a contar da data da sua ocorrência, sob pena de apreensão e não concessão das autorizações a que se refere o artigo 38.º durante um período de 6 meses, findo o qual será cassado o alvará e canceladas as licenças respeitantes aos veículos.
- 5 -Deverão ser garantidos os requisitos de dimensão mínima por um período não inferior a 5 anos contados a partir da data da emissão do respectivo alvará, sob pena de aplicação do disposto no número anterior.
- 6 -O alvará caduca se o titular não tiver licenciado pelo menos um veículo, nos termos do artigo 36.º, nos 12 meses subsequentes à data de emissão do título.
Artigo 35.º — (Licenciamento da actividade)
Vigente desde: 25/11/1985
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Em vigor desde 25/11/1985