1 - Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;
j) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente a publicidade e a informação;
l) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como os destinados a registos radiofónicos ou televisivos;
m) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios e de aviões;
n) A deslocação em vazio de um veículo afecto a transportes de mercadorias destinado a substituir um veículo danificado, assim como o prosseguimento do transporte a coberto da autorização emitida para o veículo danificado;
o) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em casos de urgência, nomeadamente em casos de catástrofes naturais;
p) Os transportes de mercadorias efectuados por veículos cujo peso total em carga autorizado, incluído o dos reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não exceda 3,5 t;
q) Os transportes de mercadorias preciosas, designadamente metais preciosos, efectuados em veículos especiais, quando acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança.
2 - ...
Art. 2.º São aditados ao artigo 89.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
4 - A falta de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 35.º no prazo nele estabelecido, será punida com multa de 10000$00.
5 - A exploração de veículos licenciados para o transporte público internacional rodoviário de mercadorias por entidade diversa do seu titular será punida com multa de 200000$00, com a cassação do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e ainda com o cancelamento de todas as licenças da empresa.
Art. 3.º - 1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro.
2 - É revogada a Portaria n.º 778/72, de 28 de Dezembro.
3 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social, serão fixados os prazos e as condições para a realização de transportes internacionais de mercadorias por empresas não licenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.