- 1 -Os coordenadores educativos desempenham as competências referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 2 -Os coordenadores educativos são designados e destituídos por despacho do Ministro da Educação, de entre docentes ou funcionários que integrem o quadro privativo da DREL, sob proposta do director regional de educação.
- 3 -Aos coordenadores educativos é atribuído um suplemento remuneratório, relativo a 14 meses, correspondente a 40 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, sem que a remuneração total do coordenador exceda a remuneração do cargo de director de serviços, acrescida do montante do suplemento de despesas de representação.
Artigo 4.º — Estatuto dos coordenadores educativos
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004