- 1 -A DREL estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -O director regional de educação pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 6.º — Estrutura hierarquizada da DREL
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004