- 1 -Constituem receitas da DREL, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
- b)O produto da venda de publicações, cadernos de encargos e fotocópias de processos relativos a concursos públicos;
- c)O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
- d)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DREL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004