Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, em matéria de rotulagem das águas minerais
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Rotulagem
- 1 -A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.
- 2 -Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:
- a)Água mineral natural;
- b)Água mineral natural gasosa;
- c)Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
- d)Água mineral natural gaseificada.
- 3 -Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção 'gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção 'gasocarbónica'.
- 4 -A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:
- a)A composição analítica que enumere os elementos característicos ou a menção 'Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em...' (data da análise);
- b)O local onde é explorada a água e o nome da captação.
- 5 -O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial, desde que se refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.
No final do preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 6 de Março» deverá ler-se «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março».
No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «condicionamento» deverá ler-se «acondicionamento».
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.