- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/1998
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Em vigor desde 11/05/1998