O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos.
Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 11/05/1998
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Em vigor desde 11/05/1998