Artigo 22.º
Prova de regularidade da publicação
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
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As entidades proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova da sua publicação, através do envio à Divisão de Registos, durante o mês de Março de cada ano, do último exemplar publicado no ano anterior, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.