Artigo 27.º
Início de actividade
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.