Artigo 30.º
Impedimentos do registo
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.