Artigo 30.º
Recusa do registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)A denominação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
- c)Falte legitimidade ao requerente;
- d)Seja notória a nulidade do facto;
- 2 -Será igualmente recusado o registo de operador radiofónico cuja denominação seja idêntica a outra já registada ou que já tenha sido requerida.