Artigo 33.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/02/2009. Ver a versão consolidada
São elementos do registo dos operadores televisivos:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Designação do canal ou serviço de programa de televisão;
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Titulares dos órgãos sociais;
- e)Identificação dos responsáveis pela programação e informação;
- f)Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social.