Artigo 33.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
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São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Denominação ou designação dos serviços de programas;
- c)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- d)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- e)Identificação dos responsáveis pela programação e informação;
- f)(Revogada.)
- g)Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
- h)Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.