Artigo 36.º
Comunicação obrigatória
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/02/2009. Ver a versão consolidada
Os operadores televisivos que iniciem a sua actividade estão obrigados a comunicar à Divisão de Registos, durante o 1.º trimestre do ano subsequente, os elementos referidos no artigo 33.º do presente diploma.