Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 100000$00, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
- b)De 100000$00 a 500000$00, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
- c)De 200000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 31.º e 36.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.