Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
- b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
- c)De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.