Artigo 39.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Incumbe ao Instituto da Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto da Comunicação Social.